Notícias

No dia 06 de fevereiro de 1985, o presidente João Figueiredo assinava o Decreto nº 90.922, considerado um marco histórico para os técnicos industriais, visto que a regulamentação profissional é uma das maiores conquistas da categoria e um instrumento de proteção à sociedade. Nessa ocasião, o decreto regulamentou a Lei nº 5.524, 1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Neste ato, foram definidas atribuições e delimitações da área de atuação profissional.
O Decreto nº 90.922/85 passou a assegurar as possibilidades de atuação profissional, entre elas:
- conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
- prestar assistência técnica em projetos e pesquisas tecnológicas;
- orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Dentre as atribuições dos técnicos industriais, em suas diversas modalidades, estão:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria,
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Além das atribuições mencionadas no Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação. Também fica definido que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar.
A importância do Conselho de classe
O decreto dispõe que a fiscalização do exercício da profissão de técnico industrial será exercida pelo Conselho Profissional. Dessa forma, os técnicos somente poderão exercer a profissão após o registro no Conselho.
Segundo o Decreto, será expedida uma Carteira Profissional de Técnico ao profissional registrado no Conselho, que substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
De acordo com o presidente do Conselho Regional de Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT-04), Waldir A. Rosa, houve um contínuo progresso na regulamentação da profissão que teve seu marco neste Decreto de 1985 e culminou na Lei 13.639, que criou o Sistema CRT/CRTs. O presidente destaca ainda que toda sociedade foi beneficiada pelo Decreto 90.922, pois, ao regulamentar uma profissão, todos os que recebem os seus serviços estarão mais protegidos.
Leia o Decreto nº 90.922/85, na íntegra.
Últimas notícias

No dia 06 de fevereiro de 1985, o presidente João Figueiredo assinava o Decreto nº 90.922, considerado um marco histórico para os técnicos industriais, visto que a regulamentação profissional é uma das maiores conquistas da categoria e um instrumento de proteção à sociedade. Nessa ocasião, o decreto regulamentou a Lei nº 5.524, 1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Neste ato, foram definidas atribuições e delimitações da área de atuação profissional.
O Decreto nº 90.922/85 passou a assegurar as possibilidades de atuação profissional, entre elas:
- conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
- prestar assistência técnica em projetos e pesquisas tecnológicas;
- orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Dentre as atribuições dos técnicos industriais, em suas diversas modalidades, estão:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria,
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Além das atribuições mencionadas no Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação. Também fica definido que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar.
A importância do Conselho de classe
O decreto dispõe que a fiscalização do exercício da profissão de técnico industrial será exercida pelo Conselho Profissional. Dessa forma, os técnicos somente poderão exercer a profissão após o registro no Conselho.
Segundo o Decreto, será expedida uma Carteira Profissional de Técnico ao profissional registrado no Conselho, que substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
De acordo com o presidente do Conselho Regional de Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT-04), Waldir A. Rosa, houve um contínuo progresso na regulamentação da profissão que teve seu marco neste Decreto de 1985 e culminou na Lei 13.639, que criou o Sistema CRT/CRTs. O presidente destaca ainda que toda sociedade foi beneficiada pelo Decreto 90.922, pois, ao regulamentar uma profissão, todos os que recebem os seus serviços estarão mais protegidos.
Leia o Decreto nº 90.922/85, na íntegra.
Últimas notícias
Rua Campolino Alves, 84 Bairro Capoeiras - Florianópolis - SC, CEP 88085-110
(48) 3030-8397 | 8271 | 8378
WhatsApp 48 9 8857.6916
E-mail: atendimento@crt04.org.br
Rua Doutor Faivre, 888 – Centro Curitiba – PR CEP: 80060-140
(41) 4106-7737 | 4141-6582 | 4103-6676
WhatsApp: (41) 9 8778-7352
E-mail: atendimentopr@crt04.org.br
Escritórios Descentralizados
Rua Paraguai, 690 – Sala 501 – Alto Alegre CEP: 85805-020
(45) 3099-6168 | 3099-6429
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
Av. Juscelino Kubitscheck, 410, Centro - Centro Comercial Cidade de Joinville - Bloco B - Sala 902 CEP - 89.201-100 | (47) 3023-5797
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
Rua Piauí, 399 – Loja 05 – Centro CEP: 86010-420
(43) 3378-9158 | 3378-9159
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
Rua Dr. Paula Xavier, 913 – Loja 03 – Centro CEP: 84010-270
(42) 3742-0320 | 3742-0321
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
Rua Princesa Isabel, 65 – Loja 33 – Centro CEP: 88801-130
(48) 3801-0564 | 3801-0568
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
Avenida Fernando Machado, 411-D - Sala 205, Centro, Chapecó/SC
(49) 3981-0096 | 3981-0099
Atendimento: 8h às 12h e 13h às 17h
© CRT-04 – Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região